STJ aumenta indenização a motorista agredido após acidente de trânsito

Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da reparação por danos morais a ser paga por Roberto Carlos Silva Cardoso e João Cardoso Neto, que espancaram E.M.D.S., o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito. O caso ocorreu em Minas Gerais.

Em 1998, E.M.D.S., condutor de outro veículo, bateu na traseira de um jipe Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.

Consta no processo que, como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas emocionais e psíquicas.

O homem agredido ajuizou ação indenizatória – por danos morais, estéticos e materiais – contra Roberto e João, os dois homens que o espancaram. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250 salários mínimos contra cada um dos agressores. Antes de fixar o valor da indenização, ele conferiu nas declarações de Imposto de Renda que os réus têm boa situação financeira (são donos de fazenda e comércio).

Entretanto, o magistrado não acolheu o pedido de indenização por danos materiais e estéticos. Para ele, os danos materiais alegados não foram comprovados. O dano estético também não foi caracterizado, visto que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas na parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades permanentes.

O TJ de Minas Gerais reformou parcialmente a sentenla fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção monetária e juros moratórios.

Para tal reforma, baseou-se nos parâmetros da 49ª Reunião do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (realizada em 2008, para uniformizar e orientar os julgamentos sobre valores de indenização por dano moral). Segundo esses critérios, o valor indenizatório fixado pelo juiz singular seria excessivo para o caso de lesão corporal, equiparando-se à indenização pela perda de um ente querido.

A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos). Sustentou que a redução para R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que, segundo ele, possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do ato ilícito.

Para ele, a atitude dos agressores não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. O ministro lembrou que "todos são suscetíveis de provocar acidentes" e disse que "isso torna ainda mais reprovável o comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa patrimonial que sofreram".

Considerando o comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária desde o julgamento no STJ”, concluiu o relator.

Recurso Especial nº 839923

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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